| Falando de União Estável |
| Escrito por Leopoldo Luis Lima |
| Seg, 07 de Junho de 2010 23:00 |
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O que seria então de uma vez por todas essa tal de união estável ? A famÃlia agora é encarada de uma outra forma, ou seja, através de uma relação diferente com marido e mulher em uma relação "livre", gerando efeitos jurÃdicos, na lei propriamente dita. É a evolução do direito de famÃlia, trazendo à baila novos direitos e a evolução do pensamento societário, onde no moderno texto legal encontramos as seguintes considerações: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contÃnua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de famÃlia".Nunca mais a sociedade ouvirá falar do casamento de forma isolada, destacando-se que a Constituição Federal de 1988, nossa lei máxima já reconhece existir famÃlia fora do casamento, a chamada famÃlia monoparental. Em contrapartida a "união estável" ainda se encontra distante do conhecimento das pessoas, o que na verdade é um absurdo, pois trata-se de um conhecimento relacionado ao dia a dia. Para que as dúvidas sejam deixadas de lado, afirma-se que o mais importante na união estável é a convivência pública e duradoura entre um casal e não o limite de tempo de convivência entre eles. Muitas vezes a sociedade pensa que um simples namoro já traz o direito à união e à uma almejada divisão de bens. Não é verdade ! Essa liberdade supra-mencionada possui limites. Além disso, a referida convivência deve se dar entre um homem e uma mulher, pois nossa lei não permite casamento entre pessoas do mesmo sexo apesar de projetos de lei em andamento que muitas vezes causam clamor público. Não são simples encontros esporádicos e sexuais que trazem o direito de se pleitear na Justiça um reconhecimento de união estável ou (sociedade de fato). Reafirma-se: somente uma união duradoura, pública e contÃnua com fins de constituir-se uma famÃlia é que traz as verdadeiras caracterÃsticas de uma união estável. São inúmeras as ações na Justiça pleiteando-se uma dissolução de sociedade de fato -, sociedade esta que muitas vezes foi passageira ou nem sequer existiu. O fato de um casal conviver sob o mesmo teto não é fator essencial para se configurar uma união estável. É imprescindÃvel que, para a sociedade, este casal seja visto como se marido e mulher fossem e não simplesmente morarem sob o mesmo teto. Que essa relação seja pública, que compartilhem diversos interesses comuns e que tenham ideal de constituição de famÃlia. Com relação ao(s) filho(s) do casal que vive em regime de união estável, em caso de dúvida eles devem ser reconhecidos como tais, diferentemente do casamento, o qual traz presunção de paternidade. Ou seja, quando casados presume-se que os filhos são derivados dessa união e deste casamento. A nossa legislação máxima proÃbe terminantemente qualquer discriminação ou diferenciação entre os filhos, sendo que caso haja dúvidas sobre a paternidade, ou no caso de recusa voluntária do pai em reconhecer o filho, deve haver o reconhecimento judicial. Na união estável pode haver adoção sendo que é importante salientarmos que não existe mais em nossa lei diferenciação entre filhos adotados e filhos legÃtimos. Hoje filho adotado é considerado filho, possuindo iguais direitos em relação aos irmãos, seja na união estável, seja no casamento. Nossa lei civil é derivada do Direito Romano, sendo que a famÃlia sempre foi um fato natural criada bem antes do casamento e que desta forma a torna merecedora de cuidados e importância. Não é o filho que traz a constituição da famÃlia, mas sim uma comunhão de vidas e interesses, com dever de fidelidade e respeito, que resultarão na criação de uma prole saudável e pautada nos ideais pregados pela cultura de nossa sociedade. Seja através de uma união estável ou de um casamento, acredito que a famÃlia ainda continua sendo uma das bases da sociedade e deve ser preservada como forma de encontrarmos estabilidade para vencermos os obstáculos da vida e sermos cada vez mais felizes.  Autor: Leopoldo Luis Lima Oliveira - Advogado
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