| VIVER OU MORRER: Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia. |
| Escrito por Leopoldo Luis Lima |
| Dom, 16 de Janeiro de 2011 16:53 |
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Um ano novo começa e assim a reflexão surge em relação a diversos aspectos. Ora o que seria    “do todo e de tudo†sem a existência da vida propriamente dita. Conquistas, sonhos, desejos e como diria Aristóteles: a busca pelo ‘‘prazer’’. Pensar no fim jamais.   VIVER OU MORRER: Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia. Â
A morte em si pode ser definida como a ausência de vida, momento em que cessam as atividades do organismo. O lei brasileira considera “morte†o fim da operação nervosa do cérebro. A dignidade da pessoa humana está prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, III, mas também se faz presente em outros capÃtulos da nossa Lei Maior, tamanha sua importância, pois, as relações humanas, em última análise, são pautadas por este princÃpio. Da mesma forma que existe a sustentação teórica de que o homem deve viver com dignidade, a morte também traz sutilmente este direito. Assim, o direito à vida é primeiro dos direitos. Há quem entenda que a proteção da vida não estaria em patamar de superioridade em relação a outros bens a serem defendidos pela lei. Ora, mas o que seria de todos os direitos sem a vida propriamente dita. Se analisada sob o ponto de vista religioso, a vida seria “sagrada†e a eutanásia violaria esta esfera, pois sua prática colocaria fim na vida. A eutanásia era realizada entre os celtas, sendo que existiu em algumas tribos antigas e grupos selvagens, onde por meio de obrigação selvagem os filhos chegavam a administrar a morte ao pai quando velho e doente. Ainda assim constata-se a prática no fato de se acabar com os feridos em alguns combates da história para aliviar sua dor. Na Ãndia portadores de doenças graves eram atirados no Rio Ganges, com a boca e narinas fechadas com lama sagrada. Diversas passagens trazem acontecimentos de Eutanásia no mundo ganhando destaque a Holanda, onde a eutanásia deixou de ser considerada crime no ano de 2001. Para o escritor e professor Luis Jiménez de Asúa, Eutanásia significa ´´boa morte´´, mas em sentimento mais próprio é o que o indivÃduo proporciona a uma pessoa que padece de uma enfermidade incurável ou muito penosa. É a que tende a impedir a agonia cruel ou prolongada do indivÃduo. Em pacientes incuráveis, onde não há perspectivas de reversibilidade de seu estado clÃnico, os médicos buscam o prolongamento da vida do indivÃduo, através de recursos da medicina surgindo a chamada Distanásia. Com o decorrer dos tempos é notório o caráter eminentemente comercial dos centros médicos. Há quem entenda que a hospitalização deve trazer um caráter mais humanista, pois a medicina moderna tem origem na Medicina Alemã, que traz uma maior agressividade terapêutica em razão de influências do denominado Nazismo. Em que pese a Medicina ser destinada a buscar a preservação da vida, entende-se que esta não deve trabalhar em extremos, bem como os médicos devem guardar uma proximidade maior com o paciente não deixando-se levar pelo progresso e avanços tecnológicos, que traem o caráter frio e distante no trato médico – paciente. Já quando a medicina busca deixar o paciente morrer sem sofrimento, com a prescrição e administração de remédios aptos a aliviar sua dor, surge a chamada Ortotanásia, diferente da Eutanásia, em que os remédios e doses altas são ministradas com ações ou omissões do médico visando a morte do paciente. Na Ortotanásia tanto o paciente como seus familiares passam por um perÃodo de aceitação do fim da vida, trazendo uma perspectiva de aceitação da morte e uma visão desta da melhor forma. Assim a conduta ética médica revela-se de fundamental importância neste cenário. A Resolução 1805/2006 do Conselho Federal de Medicina autorizou a Ortotanásia também chamada de “eutanásia por omissãoâ€. Num primeiro momento a visão que se têm é de um procedimento totalmente ilÃcito. Mas no estudo cientÃfico percebe-se que há amparo legal ! O novo Código de Ética Médica exige que os médicos passem a informação em linguagem clara, acessÃvel e eficaz ao paciente, pois trata - se de verdadeira manifestação de respeito à dignidade da pessoa humana devendo ainda especificar os cuidados fÃsicos, psÃquicos e sociais disponÃveis. O Código proibiu a possibilidade de abreviação da vida pela medicina buscando-se que o médico evite a Distanásia, onde o prolongamento da vida por meios artificiais devem ser evitados pelos médicos no caso de pacientes portadores de enfermidades incuráveis. Há quem diga que a tecnologia não deve ser olhada com maus olhos por trazer benefÃcios ao homem, mas seria digno manter alguém vivo por aparelhos ? O projeto de lei nº 524 de 2009 busca alterações na legislação no sentido de que pessoas em estado terminal de doença além de terem direito à cuidados que diminua sua dor, cuidados que promova sua lucidez, permitindo seu convÃvio com a famÃlia, busca o direito de seus familiares e o próprio paciente serem informados sobre as possibilidades terapêuticas, paliativas e que diminuam seu sofrimento, sendo assegurado à pessoa em fase terminal de doença e seus familiares o direito de solicitar uma segunda opinião médica. O intuito do projeto seria permitir que o paciente, seus familiares ou o seu representante legal possam solicitar a limitação ou a suspensão de procedimentos terapêuticos de pacientes portadores de doença incurável, progressiva e em fase terminal. O projeto busca também segundo seus termos, a suspensão de tratamentos desnecessários, desumanos, infrutÃferos e dispendiosos. Na Espanha principalmente tem-se afirmado a questão do consentimento informado como direto fundamental do paciente e uma exigência legal e ética para o médico, ou seja, o paciente em estado terminal e em consciência poderia escolher entre as opções de vida por meio de seus interesses pessoais. Seria digno e possÃvel o próprio paciente consentir ?  |